O Governo Federal expediu, em 04.06.2024, a Medida Provisória nº 1.227/2024 (apelidada de “MP do Reequilíbrio Fiscal” – cuja íntegra se encontra abaixo, no PDF anexo), que:
(i) artigos 2º e 3º – estabelece condições para a fruição de benefícios fiscais, determinando que os contribuintes informem os benefícios aproveitados em declaração, sob pena de multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta (limitada a 30% do valor do benefício fiscal) em caso de não entrega ou em caso de entrega em atraso, e de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto;
(ii) artigo 4º – delegação de capacidade (“competência”) para que Municípios estipulem o processo administrativo e realizem o julgamento administrativo de questões relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”);
(iii) artigo 5º – limita a compensação de créditos de PIS-COFINS relativos ao regime da não-cumulatividade, permitindo sua utilização apenas para quitação de débitos de PIS e COFINS; e
(iv) artigo 6º – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS.