ICMS: SP vai exigir taxa para retificar a EFD
Dezembro 27, 2023 0 Por fiscalnapraticaA partir de 2024 a retificação da EFD em SP vai depender do pagamento de taxa
A partir de 1º de janeiro de 2024, SP vai cobrar taxa para retificar o arquivo da EFD-ICMS dos contribuintes dispensados da entrega da GIA.
A exigência da TAXA para retificar a EFD dos contribuintes dispensados da GIA, foi divulgada pela SEFAZ, com a publicação da Portaria SRE 82 (26/12), que alterou a Portaria CAT 147/2009.
Atualmente em SP, os contribuintes do RPA estão obrigados a transmitir mensalmente até dia 20 a EFD, e a aquele que ainda não foi dispensado deve transmitir a GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Entenda o caso:
O contribuinte do ICMS do Estado de SP, do regime Periódico de Apuração – RPA, deve ficar atento às novas regras de Escrituração Fiscal Digital – EFD trazidas pela Portaria SRE 82/2023.
A Portaria CAT 147 de 2009, que disciplina os procedimentos para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS do RPA sofreu diversas alterações.
Com a publicação da Portaria SRE 82/2023, a partir de 2024 o fisco paulista vai exigir o pagamento de taxa para retificar os arquivos da EFD.
Além disso, com as alterações promovidas na Portaria CAT 147 de 2009, o arquivo retificador da EFD não produzirá efeitos:
– de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 – caso haja outra EFD retificadora, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
4 – não validada pelo Fisco, após a análise efetuada nos termos do § 5º;
5 – se não for feito o pagamento da taxa de que trata o artigo 15-C;
6 – efetuada em desacordo com as normas fixadas na Portaria CAT 147 de 2009.
Confira evolução do art. 15 da Portaria CAT 147 de 2009:
Redação antiga | Nova redação |
Artigo 15 – O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. § 5º – Não produzirá efeitos a retificação da EFD: 1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; 2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; 3 – efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria. § 5º-A – Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 5º, a retificação da EFD poderá, a critério do fisco, produzir efeitos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-66/16, de 31-05-2016; DOE 01-06-2016) § 6º – A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-121/14, de 26-11-2014, DOE 27-11-2014) | “Artigo 15 – O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda e Planejamento tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. § 1º – Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV: 1 – gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º; 2 – enviar à Secretaria da Fazenda e Planejamento o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regular[1]mente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência. § 2º – Não produzirá efeitos a retificação da EFD: 1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; 2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; 3 – caso haja outra EFD retificadora, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 4 – não validada pelo Fisco, após a análise efetuada nos termos do § 5º; 5 – se não for feito o pagamento da taxa de que trata o artigo 15-C; 6 – efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria. § 3° – Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 2º, a retificação da EFD poderá, a critério do Fisco, produzir efeitos. § 4º – Aplicam-se à recepção da EFD retificadora o disposto nos artigos 11 a 14. § 5º – A critério do Fisco, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e validação da retificação da EFD. § 6º – Caberá ao contribuinte dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA nos termos do § 2º do artigo 254 do RICMS acompanhar o andamento do processamento da EFD retificadora por meio do PFE – Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/pfe, na opção “Guia de Informação (Arts. 253-254 RICMS/00)”. (NR) |
Além de alterar a redação do art. 15 da Portaria CAT 147/2009, a Portaria SRE 82/2023 acrescentou os seguintes dispositivos à norma:
Artigo 15-A – Quando o valor do ICMS a pagar indicado na EFD retificadora for inferior àquele indicado na EFD original, a retificação desta ficará sujeita ao exame e deferimento do Fisco.
Artigo 15-B – No caso de o contribuinte estar sob fiscalização, a produção de efeitos da EFD retificadora dependerá também da manifestação prévia do Inspetor Fiscal responsável pelo respectivo Núcleo de Fiscalização ou do Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele designado, desde que integrante daquele núcleo.
Artigo 15-C – A EFD retificadora, quando for a guia de informação considerada para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 256 do RICMS, somente será analisada após o pagamento de uma das seguintes taxas:
I – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD prevista no artigo 28 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, decorrente da prestação do serviço indicado no item 3.2 do Capítulo III do Anexo I da referida lei;
II – taxa anual única prevista no artigo 32 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013.
Parágrafo único – O prazo para pagamento da taxa de que trata o “caput” será de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão da EFD retificadora.” (NR).
Confira a redação do art. 256 do RICMS/00.
Artigo 256 – A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 56). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 68.191, de 14-12-2023; DOE 15-12-2023) Parágrafo único – Para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais, conforme o caso, será considerada uma das seguintes guias de informação: 1- a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, sem prejuízo à obrigatoriedade de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos da legislação tributária; 2- a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA nos termos do § 2º do artigo 254. |
EFD – Obrigatoriedade e Livros contemplados
A EFD deve ser transmitida mensalmente (até dia 20) pelo estabelecimento contribuinte do ICMS , que apura o ICMS através do Regime RPA (débito e crédito).
Você sabe como consultar quem está obrigado a entregar os arquivos EFD-ICMS/IPI? Confira aqui.
Com periodicidade mensal, a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI foi instituída pelo Ajuste SINIEF 02/2009, e contempla diversos livros fiscais e informações, confira:
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do IPI;
V – Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
No que diz respeito ao ICMS, quando o contribuinte paulista não entrega o arquivo do “Sped Fiscal”, deixa de escriturar todos estes livros fiscais, e portanto, fica sujeito as multas do inciso V do art. 527 do RICMS/00.
Considerando o valor da UFESP de R$ 35,36 para 2024, confira o valor das taxas de serviços em SP:
O contribuinte pode pagar uma taxa para cada serviço solicitado (em 2024 será de R$ 116,69) , ou pode pagar a Taxa ÚNICA Anual (art. 32 da Lei nº 15.266/2013).
As novas regras da EFD em SP valem a partir de 1º de janeiro de 2024.
Confira aqui integra da Portaria SRE 82/2023.