Nova alíquota de ICMS/TO à partir de 2024
Dezembro 4, 2023 0 Por fiscalnapraticaA alíquota do ICMS, nas operações e prestações internas, com base no disposto no art. 27, inciso II da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, deve ser de 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023.
A partir de 1° de janeiro de 2024, a alíquota do ICMS nas operações e prestações internas será de 20% (vinte por cento).
Alteração é decorrente da decisão do STF na ADI n° 7375 estabeleceu que a alíquota do ICMS só pode ser majorada no exercício seguinte à publicação da lei.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GABSEC N° 009, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 30.11.2023)
Orienta sobre a utilização da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações e prestações internas e dos percentuais de base de cálculo do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão unânime proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7375, em face do art. 2° da Lei n° 4.141, de 22 de março de 2023;
CONSIDERANDO que o art. 2° da Lei n° 4.141/2023 dispõe que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023”;
CONSIDERANDO que a referida decisão do STF na ADI n° 7375 estabeleceu que a alíquota do ICMS só pode ser majorada no exercício seguinte à publicação da lei;
RESOLVE:
Art. 1° A alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações e prestações internas, com base no disposto no art. 27, inciso II da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, deve ser de 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2024, a alíquota do ICMS nas operações e prestações internas será de 20% (vinte por cento).
Art. 3° Os percentuais de redução de base de cálculo estabelecidos no art. 8°, incisos III, IV, XI, XII, XIII, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, XXX, XXXII, XXXIV, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, bem como os índices de Margem de Valor Agregado – MVA constantes do Anexo XXI do mesmo diploma legal, alterados pelo Decreto n° 6.696, de 1° de novembro de 2023, devem ser aplicados somente a partir de 1° de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Para os incisos do art. 8° e o Anexo XXI do Regulamento do ICMS, referidos no caput deste artigo, devem ser utilizados os percentuais descritos na “redação anterior”, antes da mudança proposta pelo Decreto n° 6.696/2023, até 31 de dezembro de 2023.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda