EFD REINF, QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR Á PARTIR DE SETEMBRO/2023?

EFD REINF, QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR Á PARTIR DE SETEMBRO/2023?

Setembro 22, 2023 0 Por fiscalnapratica


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Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf: (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°)

As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91.
As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos 7° e  da Lei n° 12.546/2011.
O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, e do artigo 22-A da Lei n° 8.212/91, respectivamente.
O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo 30 da Lei n° 8.212/91, e do artigo 11 da Lei n° 11.718/2008.
As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos.
A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relacionadas no artigo 2° da IN RFB n° 1.990/2020.
Fato gerador da entrega da REINF

Retenção do IR e das Contribuições Sociais

O IR e as Contribuições Sociais retidas na fonte (Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e CSLL) são informadas na DIRF. Contudo, a partir dos fatos geradores ocorridos em 01.09.2023 também deverão ser informados na EFD-Reinf (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°inciso VIII, alterada pela IN RFB n° 2.133/2023).

Além disso, salienta-se que a partir dos fatos ocorridos em 01.01.2024, haverá a dispensa da apresentação da DIRF, ou seja, a partir de 2025 (relativo ao ano-calendário de 2024) a informação será somente por meio da EFD-Reinf. (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°§ 1°)

Desta forma, resumidamente, as retenções serão informadas:

Período (Fato Gerador) Local
Até 31.08.2023 Somente na DIRF
De 01.09.2023 até 31.12.2023 Na DIRF e na EFD-Reinf
A partir de 01.01.2024 Somente na EFD-Reinf
Cronograma DIRF x REINF
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