Tributação do PIS e COFINS sobre atualização da Selic

Tributação do PIS e COFINS sobre atualização da Selic

Outubro 1, 2024 0 Por fiscalnapratica

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP SOBRE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS E SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC PARA DEDUÇÃO DO VALOR A PAGAR DO PIS/COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA RESTITUIÇÃO.

Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para correção dos valores históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural, independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic.

A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

A utilização do ativo fiscal resultante da correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO de 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS E SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA COFINS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC PARA DEDUÇÃO DO VALOR A PAGAR DO PIS/COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA RESTITUIÇÃO.

Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para correção dos valores históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Cofins, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural, independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic.

A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento da Cofins em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Cofins.

A utilização do ativo fiscal resultante correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento da Cofins em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO de 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base de cálculo da CSLL, devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência da citada contribuição a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa jurídica.

E, nesse caso, não há incidência da CSLL sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007; e Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18), art. 441, inciso II, do Anexo.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base de cálculo do IRPJ, devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência do citado imposto a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa jurídica.

E, nesse caso, não há incidência do IRPJ sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007; e Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18), art. 441, inciso II, do Anexo.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.

Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a” , e § 2º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.

Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a” , e § 2º, e art. 20, caput.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, caput, I e II, e art. 27, caput, I e XI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 269, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

A prestação de serviços de limpeza somente com o emprego de equipamentos que sejam imprescindíveis à execução de tais serviços é considerada “prestação de serviços com emprego de materiais” , conforme previsão do § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do IR, o emprego de equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar discriminado no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I, art. 38, inciso II.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do lucro presumido, a legislação não contempla a diferenciação de percentual sobre a receita bruta por serviços prestados, seja com emprego de materiais às expensas do contratado ou do contratante, exceto na prestação de serviços hospitalares e de assistência à saúde especificados, e sob condições determinadas, e de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 2015.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 38, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 270, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.

Conforme entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054/SP, e a teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, para que a empresa pública possa usufruir da imunidade tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.

A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de ato formal de reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade de se fiscalizar, em cada caso, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea “a” , §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME; Solução de Consulta Cosit nº 33, de 29 de agosto de 2022.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Simples Nacional

LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO.

A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (software), mesmo os padronizados, ou os customizados em pequena extensão, está enquadrada no art. 18, § 5º-D, inciso V da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo ser tributada pelos Anexos III ou V, a depender do cálculo do fator “r” .

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, § 5º-D, V, § 5º-K e 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, I, V, “e” e 26.

Assunto: Normas de Administração Tributária

INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz o questionamento quando ele se refere a tributo não administrado pela RFB.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, XIII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 272, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de “luvas” em contratos de aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IV.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de “luvas” em contratos de aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 273, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DAS INFRAESTRURAS DE MOBILIDADE URBANA NECESSÁRIAS À OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER – APM). DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.

Os serviços de implantação das infraestruturas de mobilidade urbana necessárias à operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover – APM) não se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013.

ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER – APM). APLICABILIDADE.

Os serviços de manutenção e operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover – APM) se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013.

Dispositivos legais: Lei nº 11.079, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.587, de 2012, arts. 3º, 4º, 6º e 8º; e Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DAS INFRAESTRURAS DE MOBILIDADE URBANA NECESSÁRIAS À OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER – APM). DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.

Os serviços de implantação das infraestruturas de mobilidade urbana necessárias à operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover – APM) não se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013.

ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER – APM). APLICABILIDADE.

Os serviços de manutenção e operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated People Mover – APM) se qualificam como serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013.

Dispositivos legais: Lei nº 11.079, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.587, de 2012, arts. 3º, 4º, 6º e 8º; e Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 274, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LAUDO TÉCNICO QUE EFETUA A INSPEÇÃO DA MÁQUINA OU EQUIPAMENTO A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE.

Os dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantir a segurança do trabalhador e do processo produtivo, em observância à Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, insumos para efeitos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LAUDO TÉCNICO QUE EFETUA A INSPEÇÃO DA MÁQUINA OU EQUIPAMENTO A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE.

Os dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantir a segurança do trabalhador e do processo produtivo, em observância à Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, insumos para efeitos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 275, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Assunto: Obrigações Acessórias

CNPJ. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. ENTES DA FEDERAÇÃO. UNIDADES GESTORAS DE ORÇAMENTO. DISTINÇÃO.

As unidades dos órgãos públicos obrigadas à inscrição no CNPJ como matriz são aquelas gestoras de orçamento, sendo facultado às demais a inscrição como filial do órgão público ao qual são vinculadas.

Os entes da Federação (estados, Distrito Federal e municípios) devem ser cadastrados no CNPJ na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoas jurídicas de direito público, com a natureza jurídica correspondente (123-6 Estado ou Distrito Federal, 124-4 Município e 134-1 União), não se confundindo com os respectivos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive prefeitura e secretarias municipais, cadastrados no CNPJ na condição de matriz ou filial, conforme sejam ou não gestoras de orçamento, com natureza jurídica específica a depender do Poder e esfera de governo.

Secretarias vinculadas ao município que realizem atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, sujeitas à prestação de contas ao respectivo Tribunal de Contas, são consideradas unidades gestoras de orçamento, devendo ser inscritas no CNPJ como matriz, sob o código de natureza jurídica 103-1 – Órgão Público do Poder Executivo Municipal.

Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, art. 4º, § 1º, Anexo I, inciso II, alínea “b” das Observações, e Anexo V.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.

Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, inciso I, e art. 27, caput, incisos I e XI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral