Abatimento de Materiais na Prestação de Serviço

Abatimento de Materiais na Prestação de Serviço

Setembro 18, 2024 0 Por fiscalnapratica

Entenda se pode ou não abater os materiais na prestação de serviço e se sim, em quais tributos isso é possível, dentro da Lei.

É unanime, que a Legislação tributária brasileira é muito complexa e cheia de interpretações, além de que, muitas vezes um embasamento legal, não condiz com um outro e assim por diante.

Mas vamos lá, posso abater ou não dos materiais aplicados que são essenciais a minha prestação de serviço?

Aqui, vamos nos ater a uma empresa do Simples Nacional de construção civil, em que temos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Artigo 7° de forma bem clara, que sim, pode se abater ao que tange ao ISS, conforme expresso abaixo:

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

Mesmo assim, uma vez que o ISS é de âmbito Municipal, é imprescindível que se avalie também a legislação interna do Município do contribuinte.

Já referente aos demais tributos dentro do Simples Nacional, como: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não se fala em dedução alguma de materiais aplicados na prestação de serviço de construção civil.

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