A partir de 1º/08/24 será possível alterar o evento na NF-e e repetir o mesmo evento.

A partir de 1º/08/24 será possível alterar o evento na NF-e e repetir o mesmo evento.

Agosto 1, 2024 0 Por fiscalnapratica

Por exemplo: Confirmação, em seguida Desconhecimento e depois Confirmação. A validade será somente para o evento com registro mais recente.

Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

📋Fonte: Ajuste Sinief 07/05, nova redação dada ao § 2º da cláusula décima quinta-C pelo Ajuste SINIEF 43/23, efeitos a partir de 01.08.24.

Estão Obrigados a manifestar: contribuintes do ICMS do Regime de Recolhimento Normal destinatários das mercadorias, conforme Instrução Normativa 54/2020, art. 7º, alterada pela IN 116/23, da Sefaz/Ce c/c Ajuste Sinief 07/05, Cláusulas décima quinta-A e seguintes.