Receita determina que corretoras descontem imposto sobre rendimentos de criptomoedas na fonte
Junho 27, 2024 0 Por fiscalnapraticaFoi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (26) a Solução de Consulta nº 184, que esclarece sobre os rendimentos decorrentes da cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Esse tipo de operação agora está sujeito ao imposto retido na fonte, que poderá ser usado como imposto dedo-duro nas operações com cripto, semelhante ao que acontece na bolsa de valores.
Para investidores da bolsa, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é aplicado sobre os ganhos líquidos de operações de curto prazo (day trade) e também em algumas operações específicas, como venda de ações.
O imposto é retido diretamente pela instituição intermediadora da operação (a corretora) no momento da liquidação financeira. Esse valor serve como antecipação do imposto devido e deve ser considerado no cálculo do Imposto de Renda mensal.
Receita Federal determina que corretoras nacionais descontem IRRF de 15% a 22,5% sobre rendimentos de criptomoedas
De acordo com a Receita, as operações onde os criptoativos são cedidos temporariamente para receber juros em troca, são vistas como um contrato de mútuo, que, de maneira simplificada, é um empréstimo de coisas fungíveis.
Podemos observar essas operações principalmente nas corretoras que oferecem plataformas de “earn”, “poupança” e “stake”, nas quais o usuário trava as criptomoedas por um período fixo ou indeterminado e, em troca, recebe rendimentos.
Com as respostas produzidas pela RFB, há margem para interpretação de que quaisquer rendimentos em operações, como tokens de renda fixa oferecidos pelas corretoras nacionais ou outros tipos de serviços ofertados, são passíveis de recolhimento no mês em que ocorrerem, ao valor de mercado, mesmo sem o saque para o banco.
A receita esclarece que os rendimentos recebidos pela cessão temporária de criptoativos devem ser considerados como juros, e não como aluguel, devido à natureza fungível das criptomoedas.
Portanto, esses rendimentos são tributados como aplicações financeiras de renda fixa. Além disso, a Receita Federal reforçou a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptomoedas, tanto por corretoras domiciliadas no Brasil quanto por pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações em corretoras no exterior.
Segundo a COSIT, os rendimentos decorrentes da cessão temporária estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte pelo Imposto sobre a Renda no mês em que forem recebidos, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado na data do recebimento, mesmo que não haja a conversão para moeda fiduciária.
As alíquotas seguem uma tabela regressiva conforme o tempo de aplicação:
- I – 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;
- II – 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
- III – 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e
- IV – 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias.
Além de serem retidas na fonte, as operações devem ser informadas pelas exchanges nacionais à RFB, conforme previsto na IN 1888, que obriga o reporte das operações dos seus clientes.
No final do documento, a Receita Federal também aborda a dúvida sobre a tributação em uma eventual alienação após a devolução da criptomoeda cedida temporariamente, remetendo à Solução de Consulta nº 214/2021, que esclarece, com dispositivos legais, a tributação da permuta e a isenção de até R$ 35.000 em alienações no mês, que, a partir de 2024, é válida apenas para alienações de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil.
Resumo COSIT 184:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOMOEDAS FUNGÍVEIS. RETRIBUIÇÃO MENSAL PAGA POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL. RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO MÊS EM QUE FOR RECEBIDO O RENDIMENTO.
A retribuição pela cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, efetuada pela fonte pagadora no mês em que for recebida, de acordo com as alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 47, inciso IV, 788, 790 e 791, aprovadopelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019, arts. 5º e 6º.
*Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.