Cesta Básica Nacional: Conheça os 18 produtos que devem ser beneficiados na Reforma Tributária
Junho 3, 2024 0 Por fiscalnapraticaNovidades na Reforma Tributária
A reforma tributária é um dos temas mais debatidos no atual cenário econômico e político brasileiro. Entre as diversas mudanças propostas, a instituição da Cesta Básica Nacional se destaca como uma medida relevante, visando aliviar a carga tributária sobre produtos essenciais e, consequentemente, beneficiar a população de baixa renda. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos dessa iniciativa, seus impactos esperados e as perspectivas para o futuro.
Cesta Básica Nacional: O que diz a Emenda Constitucional
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, no art. 8º, criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos, composta por produtos destinados à alimentação humana, considerando a diversidade regional e cultural da alimentação do país e garantindo uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação. Esses produtos terão as alíquotas do IBS e da CBS reduzidas a zero.
Segundo a PLP nº 68/2024, três princípios devem nortear a seleção dos alimentos que compõem a Cesta Básica Nacional:
- Priorização dos alimentos in natura ou minimamente processados e dos ingredientes culinários (óleos, gorduras, sal e açúcar).
- Priorização de alimentos majoritariamente consumidos pelos mais pobres, com o propósito de assegurar que o máximo possível do benefício tributário seja apropriado pelas famílias de baixa renda.
Assegurar que os alimentos da atual Cesta Básica do PIS/Cofins tenham sua tributação reduzida, com exceção daqueles de consumo muito concentrado entre os mais ricos. - A estratégia utilizada para definir a composição das listas de alimentos favorecidos, como mencionado na PLP nº 68/2024, foi desenhada com o propósito de equilibrar o duplo objetivo de incentivar a alimentação saudável com o máximo possível de justiça social e, simultaneamente, assegurar que os alimentos selecionados terão suas alíquotas reduzidas.
Espera-se, assim, distribuir o peso da carga tributária de maneira mais justa e, ao mesmo tempo, induzir boas práticas de alimentação saudável.
Alimentos incluídos na Cesta Básica Nacional pela PLP nº 68/24
Os seguintes produtos destinados à alimentação humana foram beneficiados com a redução a zero das alíquotas do CBS e IBS:
Item | Descrição | Código NCM |
---|---|---|
1 | Arroz | Subposições 1006.2 e 1006.3 |
2 | Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica | |
3 | Manteiga | 0405.10.00 |
4 | Margarina | 1517.10.00 |
5 | Feijões | 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 |
6 | Raízes e tubérculos | Posição 07.14 |
7 | Cocos | Subposição 0801.1 |
8 | Café | Posição 09.01 e da Subposição 2101.1 |
9 | Óleo de soja | Posição 15.07 |
10 | Farinha de mandioca | 1106.20.00 |
11 | Farinha, grumos e sêmolas, de milho | 1102.20.00 e 1103.13.00 |
12 | Grãos esmagados ou em flocos, de milho | 1104.19.00 |
13 | Farinha de trigo | 1101.00.10 |
14 | Açúcar | 1701.14.00 e 1701.99.00 |
15 | Massas alimentícias | Subposição 1902.1 |
16 | Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal) | 1905.90.90 |
17 | Ovos | subposição 0407.2 |
18 | Produtos hortícolas (exceto Cogumelos e trufas) | posições 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 07.07, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os produtos classificados na subposição 0709.5 |
19 | Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | Posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 |
Monitorar para garantir a efetividade
A reforma tributária e a criação da Cesta Básica Nacional representam passos importantes rumo a um sistema mais justo e eficiente. Reduzir a carga tributária sobre produtos essenciais é uma medida que pode trazer benefícios significativos para a população de baixa renda, melhorar o poder de compra das famílias e estimular a economia. No entanto, a eficácia dessa iniciativa dependerá de uma implementação cuidadosa e de um monitoramento constante para garantir que os benefícios cheguem efetivamente aos consumidores.
Referências Legais:
Emenda Constitucional nº 132/2023
PLP nº 68/2024
Por : ASIS