Prorrogado início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para declarantes da Dirf

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Março 1, 2023 0 Por fiscalnapratica
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EFD-Reinf
IN RFB Nº 2.133 de 1º de março de 2023 prorroga início da obrigatoriedade da
EFD-Reinf para declarantes da Dirf.
Com a edição da IN 2.133/23 a RFB altera a IN RFB nº 2.043/21, que dispõe
sobre a DIRF, e prorroga o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para PF e Pj
sujeitas à apresentação da DIRF, cfe. art. 2º da IN RFB nº 1.990/20, para 21 de
setembro de 2023..
Veja, abaixo, teor do referido Ato:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2133, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2023, seção 1, página 26)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput
do art. 32 e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º………………………………………………………………………………………
VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art.
3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.

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Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021
(…)
Art. 5º A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:
(…)
VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º (PF
e PJ obrigadas a entregar a DIRF), a partir das 8 (oito) horas de 21 de
setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
setembro de 2023.

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