RS: Altera Devolução de mercadorias com ICMS ST (Substituição Tributária)

RS: Altera Devolução de mercadorias com ICMS ST (Substituição Tributária)

Setembro 27, 2022 1 Por fiscalnapratica

Desde ontem (26/09/2022) de acordo com o Decreto nº 56.669 RS, publicado na mesma data, altera a forma de como deve ser destacado o ICMS ST referente á devoluções, para que o remetente possa se ressarcir do valor do ICMS ST das mercadorias que estão sendo devolvidas, devendo agora, além do destaque em dados adicionais, destacar também nos campos próprios do ICMS ST no campo cálculo dos impostos, contendo a Base de cálculo e o valor do ICMS ST que irá compor o valor total da Nf, conforme Decreto na integra abaixo:

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DECRETO N° 56.669, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 5992 – No Livro IIIart. 25, o § 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. …

§ 3° A NF referida no inciso I deverá:

NOTA – O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, devendo o remetente observar, para fins de restituição, o disposto no art. 23, § 4°.

I – nos campos “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, “VALOR DO ICMS” e “VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido;

II – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

RICMS RS